Entre Eu e Eles, cadê você?



Já escrevi sobre tantos amores, mais hoje me perguntei quem é essa pessoa que tanto alimenta essa minha ilusão, talvez sejam os amores das novelas, as paixões dos filmes, ou os encanto dos livros, de certa forma não sei.

Já tive muitos nomes; Sol, Lau, Nescau, Amor, Vida, Linda, Princesa, Pequena, Diaba, Amor da Vida, e você já teve tantos, mais nunca teve um nome real.

Tentei de achar naquele lindo beijo na beira do mar, onde toques tímidos descobriram que o tocar dos lábios pode se tornar paixão.

Ou daquela vez quando um amigo, tomou conta do meu coração e fez eu perde o chão a noção a medida, e mesmo anos depois consegue me fazer sorrir so de dizer oi no celular.

Ou naquele rosto angelical com jeito de menino, que o amor foi tanto que foi multiplicado.

Talvez no menino com jeito de príncipe, mais que parece um cafajeste se olhado mais de perto,mais que me encanta até hoje.

Quase tive certeza que você estava naquele sorriso, que me fez perder o ar, chorar, gritar, me arrastar, mais quando me olhei no espelho vi que você não poderia ser ele pois não faria isso comigo.

Talvez tivesse naquele sotaque estrangeiro tão gostoso que queria ganhar o mundo , ou no toque delicado de um homem perdido de amor.

Mais o problema e que você nunca esteve em nenhum deles,


Em nenhum telefonema no meio da noite, em nenhum buque de rosas, nem nas surpresas ou noites de amor, se já passei por você na rua me desculpa eu sou meio atrapalhada, meio surda, e uso óculos,
Preciso de você quando estiver chovendo porque eu tenho medo de tempestades, ou quando quiser chorar escondido ai você me abraça fazendo de conta que não ta vendo.
Nas datas que eu não gosto pra me fazer sorrir, ou pra me fazer escrava do seu amor.

Quero me sentir sufocada de amor, ardendo de paixão..

Cadê você?

Filhos precisam de mães, e não o mundo precisa de crianças

Que lindo agora a moda e desafiar alguém que já teve um filho a postar uma foto de barrigão pra dizer que é contra o aborto, mais como todas as considerações humanitárias defendidas pelos direitos humanos que garante o direito a vida, lá vai a minha opinião:

- Ser contra o aborto o krl, o corpo é MEU e o direito de decidir a ter um bebe que estar dentro do MEU corpo é meu também, e eu não estou sendo hipócrita ao dizer isso porque sem nunca ter experimentado o prazer de ser mães porque eu também sou mãe (segue a foto a baixo).
Porque eu falo isso;

Uma mulher que tem seu corpo estupidamente abusado por homens desconhecidos, amigos, pai, irmão, tio, pastor, padre ou qualquer ser doentio que faça uma trucidade dessa, tem seu direito garantido por lei de abortar, mais essa decisão demora tanto a sair que quando o juiz bate o martelo e da a sentença a seu favor a criança ja tem quase 1 ano de NASCIDO.
Quantas crianças deixariam de se tornar delinquentes nessa sociedade altamente marginalizada, e assim diminuiriam essa barbare que esta os centros metropolitanos nos dias de hoje.
Quantas crianças deixariam de sofrer maus tratos de seus pais por serem frutos de relacionamentos fracassados e amores frustados.
Quantas crianças deixariam de viver em condições sub-humanas, nesse pais onde seus pais não sabem nem a diferença entre o voto nulo e o branco.
Não vem com papinho que e só se prevenir, porque nenhum método e 100%, e se a lei do aborto fosse uma realidade milhões de mulheres deixariam de morrer nas mãos de verdadeiros açougueiros que fazem esse procedimento porcamente e cobram caríssimo.
eu provavelmente terei outros filhos, talvez não sei, mais sempre vou defender meus pontos de vista, porque a sociedade e altamente hipócrita ao dizer que querem sempre seus filhos e que amam e tudo mais, mas em uma pesquisa mostrou quem dentro de um grupo de 100 mulheres 80% tentaram fazer um ou mais aborto ao longo da vida e desses 80% , mais ou menos 60% vão morrer.


Me julguem se quiserem, mais eu não to nem ai.


8º Mês de gestação do meu garotão Joseph Henrique

Entre sorrisos e Lagrimas


Faz algum tempo que eu não escrevo aqui, tão pouco que posto diretamente no blog assim, sem editar ou medir as palavras; geralmente escreve aqui quando sei lá acordo bem ou faço um bom trabalho da faculdade mais em sua maioria das vezes e porque estou triste, isso e um bom sinal de certa forma já que faz um longo tempo que não posto aqui.

Conto minhas dores, meus amores, minhas vontades, taras e desejos, sem nenhum pudor, pois posto pra mim, faço disso aqui um caderno de lembranças para que eu não me esqueça, nunca das coisas pela quais passei. Conto estórias de amores perfeitos, para preencher o vazio da minha vida solitária, não para que alguma alma caridosa tenha pena, mais que assim, como o destino esta escrito quem sabe de uma certa forma eu também posso escrever minha própria estória e torna-la realidade em meus sonhos.

E hoje eu tenho uma estória daquelas historias de amor que todos invejam mais na vida real ninguém percebe, ou consegue entender porque elas acontecem de verdade.

Então lá vai...

Nada de era uma vez porque isso e meio cafona, posso começar pelo final pois sou daquelas que ama olhar a ultima pagina do livro antes de ler, para que o final não acabe me frustrando.

Hoje que ele tem o meu amor, ele não quer... (- essa sim e uma boa frase para começar a contar minha estória).

Posso me lembrar de cada beijo, toque, ate do sabor quando fecho os olhos e vejo seu rosto próximo do meu sorrindo, foi quase inevitável não dizer que te amava, e querer que fosse assim para a eternidade de um simples amanhã.

Faz algum tempo, a vida e meio louca não e mesmo, uma vez eu ouvir alguém dizer que a vida nunca nos dar o que queremos na hora que precisamos, e são em dias como os que eu estou vivendo que posso sentir em cada lagrima o peso dessa afirmação.

Talvez seja como uma vingança, pois a retorica desse sentimento traz uma dor desnecessária, uma falta uma necessidade insaciável, de cada momento bobo, de cada sorriso...

Acho que talvez não consiga contar nenhuma estória hoje, gosto de contar momentos felizes, de certa forma alguns dos meus posts tenham seu lado melancólico mais todos, ate os mais tristes foram libertadores, mais esse seria apenas mais um pensamento de uma noite sozinha em meu quarto.


Tão confuso quanto tudo que escreve e esse sentimento, talvez seja a época do ano, e o final do ano que para muito é momento de festa, para mim e apenas mais uma data marcantes de todas as minhas frustações, tristeza, despedidas e tantas outras coisas mais...

E acho que escrevo aqui talvez porque não tenha com quem conversar pronto acho descobrir; o pior de estar triste nesse momento, eu não tenho pra quem contar com quem dividir qualquer dia eu talvez exploda ou me exploda, por guarda tanta coisa comigo.


Confuso e incompleto, mais e assim que eu sou... Eu amo e sempre serei assim...

Eu amo não querer, sofro por estar longe, quero não precisar estar perto, mais preciso acordar com você sorrindo.

‘.’

O Caso dos Exploradores de Cavernas

mais um trabalho da faculdade

INTRODUÇÃO
O caso dos exploradores de cavernas é uma obra formulada no intuito de discutir acerca dos princípios do direito. A obra mostra, através de um caso concreto, apesar de fictício, essencialmente, a contraposição de valores positivos e naturais.
A justiça, conceituada há séculos na máxima de Ulpiano “constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu”, é a causa final do Direito e das diversas relações que integram o convívio social. O justo fornece ao direito a razão de existir, garante a sua identidade, o seu estar no mundo. Assegurar a justiça é característica que fornece sentido e obediência ao direito.
O positivismo assegura às leis um caráter dogmático, garantindo à justiça um papel secundário. O que se observa é um legislador que atende a anseios particulares e juízes que se limitam à subsunção. Magistrados que, na retaguarda do Kelsen, esquivam-se de examinar o direito como uma ciência interligada aos fatos e valores. Profissionais que, a despeito de preceitos individuais de ética, moral e justiça, limitam-se à aplicação simplista da norma.
Não se pode esquecer, porém, dos juízes que agem de encontro às normas, muitas vezes, instintivamente. Aplicadores do direito que, ofuscados por convicções individuais, agem de maneira parcial, pondo em cheque a própria segurança jurídica. Julgadores que, guiados por uma ideia incessante de justiça e adaptação social, são influenciados por fatores externos, que acarretam benefícios ou não.
Essas contradições são postas com maestria na obra em análise, o que caracteriza a “concretização da abstratividade” das contradições do direito. Positivismo e naturalismo, normas e princípios, legalismo e jurisprudência, todos esses caracteres são tratados no livro.
O direito, portanto, como ciência social, está fadado a concepções distintas, influenciadas pelo momento histórico. A justiça, norteadora dessa ciência, contudo, inegavelmente, permanecerá como conceito absoluto e escopo da ciência jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                 
·         O caso dos exploradores de cavernas
O caso dos exploradores de cavernas ilustra, de forma propedêutica, o direito e sua “eterna crise de identidade”. Eterna porque ilustra que, mesmo no ano de 4300, o embate naturalismo versus positivismo persiste, debate esse que acompanha o ser humano no decorrer de toda a história des dos primórdios da criação. Crise de identidade pelo fato de o direito ter diversas definições e se mostrar uma ciência inexata, o que não nega o seu caráter social. Dimoulis (2011, p.8) afirma: A história lembra mais um roteiro de um filme do que um sóbrio estudo de filosofia do direito. Na realidade, Fuller não quer divertir nem apavorar o leitor. Seu objetivo é provocar uma discussão sobre o que é justo e injusto, ou seja, uma discussão sobre o que é direito. O fato hipotético relatado na obra do Lon L. Fuller evidencia a dificuldade gerada na aplicação do direito diante de um caso que põe em cheque convicções da própria ciência do direito. Punir ou não punir homens que, no limite da vida, alimentaram-se do AMIGO? Foi um ato premeditado ou um ato puramente instintivo ? É uma discussão que, longe de ser esgotada, será analisada à luz dos argumentos dos cinco juízes, incluindo o presidente do tribunal, presentes na citada obra.
·         Presidente da Corte, Juiz Truepenny
Responsável por apresentar o caso, mostra-se com uma postura menos parcial que os demais juízes da Suprema Corte de Newgarth. Informa a clausura dos mineiros, a operação de resgate, o contrato firmado entre eles, a morte de Whetmore e a condenação à forca.
Recentemente, em agosto de 2010, 33 mineiros chilenos ficaram soterrados em uma mina, no deserto do Atakama. Foram 69 dias sem ver a luz do sol e com escassos mantimentos. No Chile, houve uma comoção mundial, havendo recursos provindos de vários países. Ademais, as equipes de resgate, através de sondas e outros equipamentos tecnológicos, conseguiram manter contato com o grupo, fornecendo, também, suporte psicológico. O que surpreende é que, em pleno quarto milênio, a tecnologia à época não foi capaz de proporcionar um menor desconforto aos exploradores, tanto físico como emocional. No entanto, é perfeitamente compreensível que, Fuller, em 1949, fosse incapaz de prever que a tecnologia estaria anos-luz à frente no hipotético século. O professor de Harvard, portanto, foi feliz na sua pretensão inicial: suscitar o debate acerca da justiça e injustiça, do alcance da lei escrita, dos contratos ou tratos, do instinto humano.
Whetmore, ao propor que eles se alimentassem da carne de algum entre eles, solicitando a opinião de médicos, juristas e sacerdotes (envolvendo questões fisiológicas, éticas, normativas e teológicas), não obtém resposta, ilustrando como as pessoas se esquivam do caso, o que comprova que todos têm dúvidas e receios quanto à sua aplicação. No entanto, se esses profissionais tivessem manifestando-se, positivamente ou negativamente, a decisão tomada pelos exploradores, dificilmente, diferiria daquela. Comer, logo, é um ato que, arraigado na espécie humana, mantém a perpetuação do homem. Analogicamente, aqueles homens, enclausurados em um ambiente medonho, guiados, de modo completo, pelo instinto de sobrevivência, em um dado momento, princípios éticos e morais seriam limitados.
Quanto à natureza do contrato proposto por Whetmore, ele existe e, como um acordo entre as partes, deve ser cumprido, baseado no direito civil. No entanto, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, não há o devido resguardo quanto à sua natureza. Baseando-se no art. 104 do Código Civil Brasileiro (2002), há quatro equívocos no contrato firmado pelos exploradores. Em primeiro lugar, Whetmore, ao propor o acordo, não estava exercendo plenamente de suas possibilidades mentais, já que estava dominado pela fome, logo, não havia capacidade das partes. Em segundo lugar, há nulidade do negócio jurídico quando o objeto ou o motivo determinante forem ilícitos. O objeto do direito firmado no contrato dos pesquisadores apresentava ilicitude, já que previa a morte de um deles. Em terceiro lugar, para se firmar um contrato tem que haver vontade das partes, o que não houve, já que o Whetmore desistiu do acordo e não postergou como alegado pela defeça. Em quarto lugar, um dos defeitos jurídicos apontados pelo mesmo código, refere-se à coação, praticada por todos os homens membros da Sociedade Espeleológica: Whetmore, ao convencer os companheiros e, após a desistência do mesmo, os próprios coagiram, de certa forma, à aceitação do líder.
No julgamento do caso, o júri, em acordo com o Ministério Público e o advogado de defesa, profere um veredicto especial, cabendo ao juiz decidir se houve dolo ou não. Ficou, portanto, reservado ao júri somente prever a condenação, caso eles fossem considerados culpados. É importante salientar que os jurados julgam conforme concepções individuais, baseados na própria consciência, em ideais próprios de justiça. No caso de Newgarth, é possível que o júri tenha se esquivado em analisar o caso seguindo preceitos pessoais, apesar de terem solicitado a comutação da sentença.Por último, e não menos importante, foi enviada uma petição ao chefe do Executivo, requerendo clemência aos acusados.
O presidente Truepenny pode ser considerado um “positivista moderado”, pois segue o que a lei do país ordena: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. No entanto, admite sua natural inclinação em considerar a trágica situação a que esses homens estavam impostos, além de torcer para que o Executivo conceda clemência aos acusados. O presente magistrado, portanto, sente-se impelido a cumprir a lei, mas o faz com certa reserva, levando-se pelas implicações suscitadas pelo caso. O magistrado age, de certa forma, covardemente, concedendo o poder de decidir o caso ao presidente do país, caracterizando uma total“cessão de atribuições”. Truepenny in Fuller (2011, p.10) afirma “penso que podemos presumir que alguma forma de clemência será concedida aos acusados. Se isto for feito, será realizada a justiça sem debilitar a letra da lei e sem propiciar qualquer encorajamento à sua transgressão.
1.2 Juiz Foster
O presente juiz apresenta uma inclinação para o jusnaturalismo, corrente que, basicamente, defende a justiça, mesmo indo de encontro à norma positivada. Foster manifesta-se, abertamente, a favor da absolvição dos acusados. O direito natural passou por diferentes momentos no decorrer da história: algo eterno e imutável; preceitos baseados em leis divinas; doutrinado através da razão e, por fim, acompanhando as mudanças sociais. Contudo, a ideia de equidade manteve-se.
Foster inicia o seu argumento criticando a ação do juiz anterior, considerando-a alterada e simplista, e acusando a lei do país de “não pretender realizar justiça”. Fundando-se, inteiramente, na base do direito natural, Foster exclui a possibilidade de aplicabilidade da lei ao julgamento, levando em consideração a complexidade do caso
Fundamenta suas conclusões em duas premissas diferentes. A primeira afirma que o direito positivo é inaplicável ao caso, já que eles se encontravam em “estado de natureza”. Sintetiza esse pensamento afirmando que, quando a razão da lei cessa, a própria lei sofre do mesmo desaparecimento. Jean Jacques Rousseau (1712 – 1778) foi um dos primeiros a tratar do homem em seu estado natural, segundo ele, os desejos do homem nesse estado são os desejos do seu corpo. Afirmava que “os únicos bens que o homem conhece no universo são a alimentação, uma fêmea e o repouso”. Em contrapartida, Nader (2005, p.24) assegura que “o pretenso ‘estado de natureza’, em que os homens teriam vivido em solidão, originalmente, isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade científica”. Logo, para Foster, os exploradores estavam submetidos, inteiramente, à lei da natureza.
Foster, posteriormente, para justificar por vias legais o argumento anterior, afirma a questão da distância, em relação ao território do país, da caverna onde os trabalhadores estavam. Ademais, seguindo a teoria contratualista, o presente magistrado destaca o acordo firmado entre os acusados, caracterizando-se como uma norma própria, a “constituição” do grupo. Esse contrato, no entanto, não é o contrato social proposto pelos filósofos iluministas, já que não pretende garantir o direito de todos os cidadãos, mas, sim, um contrato entre particulares, próprio do direito privado.
Ainda em relação à interpretação do texto legal, o magistrado salienta o caso de legítima defesa que, mesmo não contido na letra da lei, figura como um ato escusável, baseando-se na jurisprudência. Esse ponto de vista é, sem sombra de dúvidas, o elemento teleológico, que busca a finalidade da lei, ou seja, o seu propósito. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 23, do crime, considera a legítima defesa excluída de ilicitude. No art. 25, do mesmo ordenamento jurídico, há que “entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injustiça ou agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ” No entanto, ainda no mesmo artigo, há o “estado de necessidade” como exclusão de ilicitude, o que, provavelmente, se aplica ao caso dos exploradores de caverna. Segundo a doutrina brasileira, para figurar essa situação, é necessário: atualidade e inevitabilidade do perigo; que o perigo não tenha sido provocado por um dos sujeitos; razoabilidade da conduta do agente. No entanto, se ocorresse julgamento semelhante no Brasil, a acusação poderia alegar que a morte foi um excesso (podia ter-se sacrificando alguns dos membros de todos eles, preservando o bem maior: a vida) e que o perigo não era atual (o quadro de inanição consiste em debilidade profunda, impedindo, sequer, que houvesse força para matar o colega).
A proposta apresentada por Foster de interpretar a lei é louvável. O direito positivo, inevitavelmente, apresentará não só lacunas, mas também generalizações e limitações. Cabe ao juiz ler nas entrelinhas, o que não significa que ele está legislando, mas aplicando a lei ao caso concreto.
1.3 Juiz Tatting
Inicialmente, assume que, mesmo tentando julgar o acontecido intelectualmente, com base na lei do país, foi influenciado por aspectos emocionais.O seu discurso, portanto, limita-se a criticar o juiz anterior, filiando-se, parcialmente, ao realismo.
O magistrado condena o “estado de natureza” proposto por seu colega, questionando se estavam nesse estado por causa da clausura, da fome ou da “nova constituição”. No entanto, essa consideração é simplista, pois, ao citar as três possíveis iniciações, não considera as dificuldades vivenciadas pelos quatro homens, não havendo empatia de sua parte. O presente juiz também cita o caráter odioso do contrato firmado pelos membros da Sociedade Espeleológica, destacando a tentativa de rescisão por parte de Whetmore. Como já foi tratado anteriormente, a natureza do contrato gera certa ilicitude, já que o objeto do mesmo é a própria vida dos sujeitos e não ocorreu por vontade das partes.
Tatting, posteriormente, afirma que, se Whetmore tivesse atirado nos companheiros na iminência de sua morte, segundo o contrato, não poderia ser enquadrado na legítima defesa. De fato, baseado no “contrato da natureza”, defendido por Foster, o explorador que sacou a arma seria um homicida, pois teria desrespeitado o contrato. O mesmo magistrado, legalmente argumentando, afirma que a lei só considera legítima defesa um ato não intencional, afirmando, ainda, que o elemento teleológico da lei pode ser diverso. No entanto, esse ponto de vista é superficial, pois a lei contém lacunas, contradições e injustiças. Tatting também é infeliz quando compara o caso a outros que se assemelham, somente, na condição de inanição, nada mais que isso. Logo, o próprio tribunal de Newgarth se mostra rígido e incapaz de analisar uma situação em todas as suas facetas.
Por fim, reconhecido pelo próprio Tatting, há uma abstenção sem precedentes na história do fictício país. A recusa do juiz em julgar o processo é considerado inadmissível desde o Código Civil Napoleônico. Na época da Revolução Francesa, os juízes se eximiam de julgar quando a lei era omissa, já que à época havia uma severa divisão de poderes. No ordenamento jurídico brasileiro, recebe o nome de “indeclinabilidade da jurisdição”. Previsto no art. 5º da Carta Magna e no art. 126 do Código de Processo Civil, o juiz não pode eximir-se de sentenciar, alegando lacuna ou obscuridade da lei; deverá, portanto, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
1.4 Juiz Keen
O juiz sob análise baseia seus argumentos, essencialmente, na lei daquele grupo, seguindo a linha positivista-normativista. O positivismo [...] é uma redução do Direito à ordem estabelecida”.
Inicialmente, critica a posição do juiz Truepenny, ao instruir o Poder Executivo de conceder clemência aos praticantes de exploração de cavernas, alegando que isso é “confusão de funções judiciais”. No entanto, manter-se imparcial diante de um caso desse porte é algo autômato e impróprio para funções. Keen afirma que, como cidadão comum, com base em preceitos próprios, concederia perdão total àqueles homens, visto que já sofreram o bastante. No entanto, como juiz, aplicador da lei, deve segui-la à risca.  Evidencia que, como juiz, deve aplicar o direito do país e não as suas concepções de moralidade. O positivismo jurídico, corrente ao qual se filiou o juiz, surgiu como oposição ao Direito Natural, atingindo o auge no início do século XX. A postura de Keen, caracteriza-se como limitação à subsunção. Essa posição consiste na aplicação exata da lei pelos magistrados e surgiu no início do século XIX, na promulgação do famoso Código Napoleônico. Posteriormente, afirma que a lei do país é clara: “quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”.
O direito não pode se abster, de forma total, da moral, da ética, da política, do senso comum. O sistema jurídico é produto do meio social e deste sofre influências, logo, não deve se isolar dos fatos e valores. A lei não pode ser vista de forma dogmática, como uma emanação divina, já que o legislador, ao criá-la, não pode prever todos os casos possíveis, além de, muitas vezes, atender aos anseios da classe dominante, sendo injusto e lacunoso. Em relação à legítima defesa, frisada nos raciocínios de Foster e Tatting, o presente juiz afirma que não se enquadra ao caso, visto que Whetmore não fez nenhuma ameaça contra a vida dos réus. A condição extrema a que os exploradores estavam expostos não era uma séria ameaça à vida dos cinco? A falta de alimentos, a desesperança, a solidão, o desgaste físico e psicológico, todos esses fatores foram cruciais na ameaça às suas vidas. A opinião pública também é objeto de argumentação na fala do magistrado. Segundo ele, os tribunais devem estar isentos de proferir sentenças de cunho popular. Esse argumento é parcialmente verdadeiro. É inegável que o Judiciário deva proferir decisões de maneira racional, sem se deixar levar pelo clamor da população.

1.5 Juiz Handy
O juiz Handy mostra-se como o mais sensato e equilibrado dos juízes, não apresentando medidas tão extremadas e tendenciosas. No decorrer do seu discurso acrescenta novas concepções, como a análise do contrato, o pensamento dialético e as normas e princípios.
Outro ponto relevante levantado no discurso do juiz é acerca das regras e princípios. De forma geral, a regra é objetiva e pretende garantir segurança ao sistema. Os princípios, por sua vez, exercem função interpretativa. Esses, portanto, seriam os mais adequados ao caso dos exploradores de caverna, já que se apresentam mais maleáveis e com caráter axiológico. A própria legislação brasileira resguarda que, na ausência da lei, deve-se observar a analogia, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Ao se mostrar favorável à opinião pública, o juiz Handy aborda o mesmo ponto tratado por Kenn, só que sob um ponto de vista oposto. Essa posição é defendida no Direito Livre, que preza pela influência social no Judiciário, além da negação das leis, quando estas se mostrarem injustas. Ao considerar o clamor das ruas, o presente magistrado não mantém imparcialidade, essa tão prezada pelo vulto do Direito, Hans Kelsen. Em sua Teoria Pura do Direito, o jurista austríaco quis isolar o direito das outras ciências, inclusive dos fatos e valores. A opinião pública, de fato, expressa o senso comum, que por vezes é superficial e tendenciosa. A mídia é, ao mesmo tempo, influente e representante dessa opinião, o que corrobora a grande quantidade de adeptos. Todavia, como já foi exposto, a Justiça não deve se isolar dos acontecimentos sociais, baseando-se nos costumes.
Ulteriormente, alude aos casos em que o réu pode escapar da punibilidade: decisão do representante do Ministério Público, não instaurando o processo; uma absolvição pelo júri; indulto ou comutação da pena pelo Poder Executivo. A partir desses excludentes, destaca que essa estrutura rigorosa não deve ser seguida estritamente no caso em questão. Estende a crítica ao júri, que, para ele, não deveria ter se limitado à letra da lei, julgando o acontecido sob todos os seus aspectos. No Brasil, o Tribunal do Júri é composto por sete juízes leigos, escolhidos por sorteio, e um presidente. Geralmente, a Vara do Tribunal do Júri envia ofícios a empresas e instituições públicas e privadas, solicitando a indicação de profissionais de idoneidade comprovada. Quem tem interesse em compor o corpo de jurados, também pode se inscrever. Dos nomes listados, 25 serão sorteados e, pouco antes do julgamento, sorteiam-se sete. Durante o período, os jurados não podem manter contato com outras pessoas, não podem assistir à televisão, internet e afins, ou seja, sob hipótese alguma terão sua decisão influenciada por fatores externos. Eles, portanto, julgam de acordo com preceitos individuais, baseados, quase que inteiramente, na moral. O tribunal do júri citado no livro, pelo que se pode depreender, é legalista, desconsiderando a atmosfera circundante. O advogado porta-voz do júri teve um papel crucial nessa decisão, já que seus naturais conhecimentos legais influenciaram o corpo de jurados.
É louvável a próxima posição tomada pelo magistrado, que propõe a reunião do Judiciário com o Executivo. O encontro serviria tanto pra se chegar a um denominador comum, como também aproximar os poderes, naturalmente, tão afastados. A rígida separação de poderes, proposta há três séculos por Montesquieu, apesar de garantir segurança e evitar abusos, nem sempre deve ser seguida de maneira inexorável. O debate é algo pertinente em situações complexas, a dialética, por contrapor ideias (tese e antítese), tende à síntese. No entanto, essa postura, timidamente exposta pelo juiz, esbarra no conservadorismo de seus colegas de toga.
O magistrado conclui, de maneira magnífica, que aqueles homens sofreram mais tormentos e humilhações que a maioria das pessoas não aguentaria em mil anos. Essa posição final confirma todo o seu discurso, que tem por base a equidade e o bom senso.
CONCLUSÃO
O caso apresentado na emblemática obra “O caso dos exploradores de cavernas” é denso e complexo. Trata-se de um confronto não apenas no âmbito causal, mas na própria lei. Caracteriza-se, portanto, como um hard case.
Hard cases consistem em situações que não apresentam apenas uma solução, em que a lei se mostra escassa ou lacunosa perante o fato concreto. Situações complexas, por insuficiência das regras, seriam solucionadas consoante princípios de direito, salientando que não corresponderia a discricionariedade dos juízes.
Sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro, havia perigo iminente; a situação era natural, não forjada por nenhuma das partes; a preservação de um bem dependia da destruição dos demais, no caso, a vida dos exploradores; os agentes precisaram decidir, baseados no senso comum, o que seria salvo. Apesar dos contra argumentos, já expostos no presente trabalho, essa solução seria a mais prudente.
É mister afirmar que, não obstante os preceitos legais, a solução viria da harmonia e do siso. Não proviria de posições radicais, como a do Juiz Foster, que se mostrou tendencioso ao jusnaturalismo, e o Juiz Keen, que baseou seu discurso no dogma do positivismo. O desfecho também não poderia furtar-se da decisão, como o fez o Juiz Tatting. Tampouco, conceder o caráter decisório ao chefe do poder executivo. O Juiz Handy, portanto, é o que mais se aproxima da argumentação e decisão acertada, já que se norteia por princípios nobres de equanimidade.
Por fim, é essencial frisar que o debate não está esgotado, havendo inúmeras possibilidades de interpretação e extensão. No entanto, um preceito atemporal deve orientar todos que ousem analisar ou julgar situações semelhantes: a justiça.



REFERÊNCIAS
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Tradução do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. 10ª reimpressão – Porto Alegre: Fabris, 1999.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. – São Paulo: Malheiros, 2011.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 23 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 25 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
JÚNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
EDITORA SARAIVA. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 9 ed – São Paulo: Saraiva, 2010.

EBAH, site conteúdo enviado por Átala Vieira Soares – Rio de Janeiro 2010

Resenha Critica do conto: Virginius - Machado de Assis


Livro onde contem o conto em questão








Título: Virginius
Subtítulo: Narrativa de um advogado
Livro: Publicado originalmente no Jornal das Famílias – Agosto de 1864


Referência Biográfica:
MACHADO DE ASSIS. Virginius: caso de um advogado. In: CORDEIRO, M. V. (Org.). Reminiscências jurídicas na obra de Machado de Assis. OAB-RJ/Petrobras.2008.

Biografia do Autor:    
Nome: Machado de Assis                                                                           Nascimento: 21/06/1839                                                                        Natural: Rio de Janeiro RJ  Morte: 29/09/1908

Dizem os críticos que Machado era "urbano, aristocrata, cosmopolita, reservado e cínico, ignorou questões sociais como a independência do Brasil e a abolição da escravatura. Passou ao longe do nacionalismo, tendo ambientado suas histórias sempre no Rio, como se não houvesse outro lugar. ... A galeria de tipos e personagens que criou revela o autor como um mestre da observação psicológica.  ...  Sua obra divide-se em duas fases, uma romântica e outra parnasiano-realista, quando desenvolveu inconfundível estilo desiludido, sarcástico e amargo. O domínio da linguagem é sutil e o estilo é preciso, reticente. O humor pessimista e a complexidade do pensamento, além da desconfiança na razão (no seu sentido cartesiano e iluminista), fazem com que se afaste de seus contemporâneos."

Obras Similares:
Memorial de Aires – Maio de 1888   
crônica Bons Dias - maio de 1888                                           
Pai Contra Mãe – 1905


Castro Alves escrevia sobre a violência explícita a que os escravos estavam expostos, enquanto Machado de Assis escrevia as violências implícitas, como a dissimulação e a falsa camaradagem na relação senhor e escravo. ”





O conto “Virginius (narrativa de um advogado) ” foi publicado originalmente no “Jornal das Famílias” em agosto de 1864 e acabou não sendo republicado por Machado de Assis em vida. Em 1959, a Editora Nova Aguilar lança, em primeira edição, a Obra completa de Machado acrescentando contos não publicados em livros pelo autor. Um exemplo disso é o título “Outros contos”. Durante seu enredo, você depara-se com a presença de representantes opositivos da classe dominante. Além disso, vale dizer que a narrativa “atua como exemplaridade de relacionamentos viciados no sistema social escravista. A violência marca os vínculos e, concomitantemente, significa a única possível saída para as situações conflitivas”
No que diz respeito ao título do conto, é possível uma explicação a partir do próprio narrador que “diz referir-se à tragédia de Virginius, da sociedade romana, há vinte e três séculos. Nessa tragédia, Ápio Cláudio apaixonou-se por Virgínia, filha de Virginius. Como foi impossível conquistá-la, o único meio que restava ao apaixonado foi escravizá-la”. Assim, “foi ao tribunal reclamar a entrega de sua escrava Virgínia. O infeliz pai, sem conseguir evitar o infortúnio, nem por meio de suas súplicas, nem por meio de ameaças, cravou uma faca de açougue no peito de Virgínia”
Cabe ressaltar que o conto já resguarda a atenção de um olhar jurídico por causa do seu próprio título. Isso, levando-se em consideração que fica explícito a retratação de uma trama narrada, de modo específico, por um advogado, tal como de fato acontece. Em um contexto temporal, tem-se que “Virginius (narrativa de um advogado) ” se passa no Brasil do século XIX, na véspera das festas de São João.
Por tudo isso, o estudo em questão elucidará tanto a representação de situações jurídicas típicas quanto, principalmente, a marcação do elemento espacial. Assim, adianta-se que “o espaço narrativo tem enorme relevância na constituição de sentidos da narrativa literária, visto que os fatos ficcionais só conseguem erguer-se a partir de uma localização que lhes dê sustentação e sentido”
Desse modo, não é estranho, porém, que caminhando para o encerramento da narrativa com o réu da história sendo levado a júri, será retratado o próprio instituto do Tribunal: “Poucos dias depois instalou-se o júri onde tinha de comparecer Julião. De todas as causas, era aquela a que mais medo me fazia; não que eu duvidasse das atenuantes do crime, mas porque receava não estar na altura da causa. Trata-se de uma localização de suma importância para esclarecimento e resolução da trama suscitada no delongar do texto literário.
É nesse contexto que a presença do positivismo se mostra de forma bastante clara. Os vários argumentos e as circunstâncias que se levou ao ato do crime poderiam servir de atenuantes do delito ou os próprios juízes poderiam considerar se já não a consideraram como tal. Entretanto, num universo onde o positivismo impera, onde a lei se sobrepõe ao julgador o crime foi considerado como crime, não importando as circunstancias, nem o fato de o réu já ter sido punido apenas com a própria tragédia da morte da filha. Sendo dada a condenação.
O caso foi julgado pelo método empírico, característico do positivismo, em que o caso é analisado e é aplicada a lei sem que sejam avaliadas características exteriores ao simples fato. É aplicado com rigor o puro texto da lei levando Julião a cumprir dez anos de reclusão.




No conto, machado recontextualiza a tragédia romana que conta a história de Virgínius, sua filha Virgínia e o mais popular dos decênviros, Ápio Cláudio que o próprio advogado do conto relembra ao tomar conhecimento da semelhante fatalidade.
É inspirado nessa mesma tragédia que o autor monta o enredo dessua história em que um pai preocupado com a honra da filha vê como única escolha a de matá-la. Um sacrifício em troca da defesa da honra da mesma. Poupando assim a jovem de carregar pelo resto da vida a marca do acontecimento. Esta desonra acarretaria a uma possível vida desmoralizada e hostilizada pelo olhar atravessado e preconceituoso da sociedade. Sob tais condições Elisa provavelmente não conseguiria contrair um casamento, podendo até ingressar na vida de prostituta, o que era comum naquela época às mulheres consideradas “maculadas” que dificilmente conseguiam se casar. 

Fatalidades semelhantes movidas por causas iguais. 
Porém, com um veredito diferente. No caso ocorrido em Roma o pai, Virginius, é inocentado pela queda dos descênviros. Já para Julião, como dito pelo bacharel do direito: “não haviam decênviros para abater nem cônsules para levantar...”. 
Ainda que prevendo a sua condenação, o réu preferiu carregar o peso da lei e da consequência do crime cometido do que o peso da desonra de sua filha. Dessa forma fica evidenciada a preservação da honra como prioridade moral, mas, sobretudo o Positivismo como primado do sistema jurídico daquela época, acima de qualquer circunstância.

Por final, porque ler Machado de Assis; Mas o fato é que a melhor razão as pessoas não dizem: ler Machado é muito engraçado. Suas histórias são irônicas, reveladoras de coisas que todo mundo sabe, mas não comenta... Elas falam de valores morais que todos criticam, mas têm.
Quando alguém diz que Machado é "cético", é disso que está falando: esse ótimo escritor não acreditava nas boas intenções, na bondade, na generosidade, no amor romântico, na eterna lealdade.


Carta para os Turistas da Copa


Bem vindo ao meu pais turistas, estou muito feliz por você estarem aqui e por meu pais ter sido nomeado como o pais da copa, e todos estarem dizendo que essa sera a copa das copas, porem quero que lhe dizer algumas coisas.

Se você passearem mal, desculpa os hospitais públicos, onde os médicos são mal pagos e não tem medicamento ou qualquer suprimento hospitalar para lhe atender pois tivemos que contratar muitas pessoas para pintar as ruas de verde e amarelo para dizer para você que somos felizes.

Desculpa se vocês sofrerem alguma violência, pois nossos policiais arriscam a vida por um saldo miseráveis, e eles foram movidos de seus lugares de patrulha para tomar contar do Fuleco sabe ne?! aquele tatu ridículo que e o nosso mascote da copa.

Desculpa, se você amigo turista quiser nos fazer uma pergunta e a nossa comunicação for mínima ou nula, e que nossas escolas tem heróis que são chamados de professores que ganham um salário mínimo e dão a vida tentando nos dar uma educação melhor, mais nosso governo acha que basta saber a tabuada de cor, sem esquecer e claro que foi necessário por cadeira de primeira linha no nosso Maraca para seu maior conforto, mais isso não foi nada né, só deixamos nossas crianças estudar sentadas no chão.

E caro turista nosso pais e realmente lindo, banhado pelo oceano atlântico e isso nos faz ter praias radiantes, nosso povo e feliz e receptivo (segundo as grandes emissoras de TV). Mais a realidade e mascarada pela televisão e dura, uma copa onde os ingressos mais baratos custavam R$800 não e uma copa de todos, um evento que só trouce baderna por meu pais não pode ser considerado uma confraternização, onde nossos políticos aproveitaram para enriquecer ainda mais não pode ser chamado de um evento justo, onde meu povo paga pra você vim e nos assistiremos o jogo numa tv pequena e com imagem ruim não e aceitável em lugar algum.

E caro turista, eu vou pra rua protestar (disso você pode ter certeza) e se caso eu for presa vou pegar 20 anos de cadeia em regime fechado por TERRORISMO, eu não vou matar pessoas, nem explodir aviões ou carros mais por perturbar a sua paz querendo os meus direitos eu serei julgada.

E meu amigo, mais mesmo assim obrigado por vim, pois daqui uns anos eu vou poder contar por meus netos que a copa do meu pais foi uma vergonha na cara dos cidadães que lutam todos os dias por um prato de comida, e não vivem e sim sobrevivem num pais maravilhoso.


Obrigado pela atenção e boa copa!




#NãoVaiTerCopa #CopaDoMundo #CopaDoBrasil #DesculpaNeymar

Monstro Encantado !


Não me lembro ao certo quando começamos a nos falar...

Havia um certo tumulto em torno do seu nome, uns falavam que ele era lindo, outros que era arrogante, e umas se jugavam apaixonadas. Ele sentava do outro lada da sala, e eu vivia rodeada por meus amigos que não conseguia nota-lo e ao certo nem queria saber quem era.

Hoje em dia dizem que eu só olho pra ele, só falo dele, só penso ele, defendo ele com minha vida, acho que metade disso e mentira, mais tem algo nele que me chama atenção ele e assim insuportavelmente adorável quando ele quer, adoro o jeito ridículo dele falar das pessoas e o jeito que ele sorri olhando nos meus olhos, ou quando me abraça.

Ele e aproveitador, usa o seu charme pra conseguir o que quer isso deveria me deixar com raiva mas me  faz ri, fala mal das meninas que dariam a vida por ele e isso me deixa com medo, ele e um menino do senhor pena pois sou o lado negro que falta nele.

Ele diz que fala comigo porque eu sou a única que não quer nada com ele; pra não te perde eu só tenho que não te ganhar, confuso mais compreensível.

Ele me deixa sem palavras, quando entra sem falar nada e rouba a minha atenção e direciona pra ele todo a minha proteção. E zelo pra ter ele por perto porque ele e o bem que nunca existiu dentro de mim, a lei que me deixa nervosa quando ta em missão, camuflado disfarçado extremante exagerado ...

O meu carinho mais afetuoso e dele, não sei por que mais tenho certeza que preciso ajudar ele de alguma forma, um amor fraternal puro, dado de livre vontade sem querer nada em troca só um sorriso e uma presença.

Quer saber deixa rolar...

#C_A

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Laura Machado

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